DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MARTINS DE ARAÚJO, com fundamento no art — REsp REsp 2209827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MARTINS DE ARAÚJO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado em concurso formal impróprio.
- Não merece ser acolhido o pleito de desclassificação do crime para a modalidade tentada, vez que, conforme se infere das provas orais colhidas, houve a inversão da posse dos bens, não sendo necessária, para o reconhecimento da consumação do delito, a posse mansa e pacífica da res furtiva.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. ___ Jurisprudência relevante citada: REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS MARTINS DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 302-303):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado em concurso formal impróprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São quatro as questões em discussão: (i) reconhecimento do ilícito na modalidade tentada; (ii) afastamento das qualificadoras, por ausência de provas da escalada e do rompimento de obstáculo, para o enquadramento da conduta apenas na modalidade de furto simples; (iii) o redimensionamento da pena-base, com o afastamento da negativação das circunstâncias da conduta social e da personalidade do agente; (iv) reconhecimento do concurso formal na sua modalidade própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não merece ser acolhido o pleito de desclassificação do crime para a modalidade tentada, vez que, conforme se infere das provas orais colhidas, houve a inversão da posse dos bens, não sendo necessária, para o reconhecimento da consumação do delito, a posse mansa e pacífica da res furtiva.
4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por outros meios, a prova pericial pode ser suprida. Dessa forma, as qualificadoras aplicadas devem ser mantidas, pois foram devidamente comprovadas através das provas documentais e orais produzidas nos autos.
5. Mantida a pena-base fixada, pois a fundamentação utilizada pelo Magistrado pautou-se nos elementos colhidos nos autos, sobretudo diante das declarações prestadas pela vítima em sede de instrução. A defesa não logrou êxito em acostar nos autos elementos mínimos que pudessem interferir no convencimento do julgador.
6. Do contexto probatório dos autos, sobretudo das provas orais produzidas, constata-se o dolo do agente em praticar, mediante uma única ação, dois crimes diversos, bem como, obter resultados diferentes, a saber, subtrair o patrimônio de vítimas distintas, quando invadiu duas residências diferentes para subtrair patrimônio alheio. Assim deve ser mantido o concurso formal em sua modalidade imprópria.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido. ___ Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.524.450/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 29/10/2015; AgRg no
[trecho intermediário suprimido]
no relato da vítima, que teria ouvido dizer que o recorrente costumava praticar crimes, mas sem indicação clara de elementos concretos de prova sobre o comportamento do agente em seu meio social" (fl. 354).
Referida circunstância judicial diz respeito "ao estilo de vida do réu e do seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social" (HC n. 479.188/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019), o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Portanto, deve ser decotada referida circunstância judicial.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao recorrente , observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.