DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAELTON DE OLIVEIRA… — RHC RHC 220984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAELTON DE OLIVEIRA SOUSA contra acórdão assim ementado (fls.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de latrocínio e roubos majorados, alegando deficiência de defesa técnica, desproporcionalidade na dosimetria da pena, reconhecimento de coação física irresistível e falta de consideração da confissão espontânea.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de prazo recursal sob alegação de deficiência de defesa técnica; (ii) a adequação da ação de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e análise de eventual nulidade da condenação.
- O habeas corpus não se presta à revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois o paciente teve defesa técnica ao longo de todo o processo, sem comprovação de prejuízo efetivo.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JANAELTON DE OLIVEIRA SOUSA contra acórdão assim ementado (fls. 111):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de latrocínio e roubos majorados, alegando deficiência de defesa técnica, desproporcionalidade na dosimetria da pena, reconhecimento de coação física irresistível e falta de consideração da confissão espontânea. Pleito liminar indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reabertura de prazo recursal sob alegação de deficiência de defesa técnica; (ii) a adequação da ação de habeas corpus para revisão da dosimetria da pena e análise de eventual nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, pois o paciente teve defesa técnica ao longo de todo o processo, sem comprovação de prejuízo efetivo. 4. O reconhecimento de coação irresistível e a reanálise da dosimetria da pena demandariam incursão probatória incompatível com a via do habeas corpus. 5. A sentença condenatória transitou em julgado, cabendo a impugnação pela via própria da revisão criminal, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Consta dos autos que o paciente, Janaelton de Oliveira Sousa, foi preso e condenado pelo crime de latrocínio, conforme os artigos 157, §3º, inciso II, cumulado com o art. 29, ambos do Código Penal; e art. 157, §2º-A, inciso I, cumulado com o art. 29, ambos do Código Penal, por duas vezes.
A sentença impôs ao paciente a pena de 34 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, além de 300 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não conheceu a ordem impetrada, alegando que a irresignação deveria ser manejada em recurso próprio, ensejando a interposição do presente recurso ordinário constitucional (fls. 126-127).
Sustenta a parte recorrente que houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente no que tange à aplicação da atenuante da confissão espontânea, que foi reduzida em patamar inferior ao usualmente adotado pela jurisprudência consolidada, de 1/6. Além disso, questiona a aplicação cumulativa das causas de aumento pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, que não foram fundamentadas
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Parecer pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não deve ser conhecida.
Com efeito, a matéria impugnada não foi apreciada pelo Tribunal local, conforme se observa do acórdão às fls. 109-121, sob o principal fundamento de impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal - tampouco havendo teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação que ensejasse a concessão da ordem de ofício . Desse modo, a matéria não pode ser examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.