DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, com fulcro no art — REsp REsp 2209842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença.
- Não aplicação de juros de mora ante a incidência da taxa SELIC definida em contrato.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 48, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de liquidação de sentença. Não aplicação de juros de mora ante a incidência da taxa SELIC definida em contrato. Decisão que homologou o laudo pericial. Insurgência da exequente. Sem razão. A SELIC é índice composto e abrange tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A cumulatividade da SELIC com juros de mora resultaria em bis in idem, penalizando duplamente o devedor, o que não se pode permitir. Decisão agravada mantida neste tocante. Recurso não provido.
Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 60, e-STJ):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento a agravo de instrumento. Insurgência da parte agravada, lá vencedora. Omissão. Alegação de que o v. aresto não fixou honorários sucumbenciais. Sem razão. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a fixação de honorários na fase de liquidação é excepcional, sendo cabível apenas quando há litigiosidade excessiva , o que não se verificou no caso concreto. As partes atuaram dentro dos limites do contraditório e da ampla defesa, sem prolongamento indevido da controvérsia. Embargos acolhidos somente para acréscimo de fundamentação, sem efeito modificativo.
Em suas razões recursais (fls. 64-99, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 85, § 1º, CPC e dissídio jurisprudencial, defendendo, em síntese, ser devido o arbitramento de honorários advocatícios em liquidação de sentença, diante do evidente caráter litigioso do incidente.
Contrarrazões apresentadas (fls. 133-145, e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 152-153, e-STJ) e os autos ascenderam a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente a vulneração do art. 85, § 1º, do CPC, defendendo a necessidade de fixação de honorários advocatícios, diante da presença de litigiosidade no procedimento de liquidação de sentença.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes". (AgInt no AREsp n. 2.331.035/DF, relator Ministro Marco Aurélio
[trecho intermediário suprimido]
sentença, correto o arbitramento de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Para afastar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e afirmar a inexistência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 572.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 13/3/2015.)
Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.