DECISÃO JEFERSON HENRIQUE JOVINO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomo… — RHC RHC 220985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON HENRIQUE JOVINO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n.
- A defesa aponta que a prisão preventiva do réu foi relaxada no curso do processo, pela Corte estadual, por excesso de prazo.
- Durante o período em que esteve solto, afirma que o recorrente cumpriu regularmente as medidas cautelares fixadas.
- Sustenta que, ao ser condenado, a custódia foi novamente decretada na sentença, sem atender, contudo, ao requisito da contemporaneidade, haja vista a inexistência de fato novo que justificasse a imposição da medida extrema.
Resultado indicado
157 E 288 DO CODEX - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROVIMENTO - PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES - ADITAMENTO À DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS, COM REINÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PACIENTES JÁ INTERROGADOS EM JUÍZO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ENTRE ESSAS, MONITORAMENTO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR". ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON HENRIQUE JOVINO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0051355-57.2025.8.16.0000.
A defesa aponta que a prisão preventiva do réu foi relaxada no curso do processo, pela Corte estadual, por excesso de prazo. Durante o período em que esteve solto, afirma que o recorrente cumpriu regularmente as medidas cautelares fixadas.
Sustenta que, ao ser condenado, a custódia foi novamente decretada na sentença, sem atender, contudo, ao requisito da contemporaneidade, haja vista a inexistência de fato novo que justificasse a imposição da medida extrema.
Requer a soltura do recorrente mediante o restabelecimento das medidas cautelares alternativas.
Deferida a liminar (fls. 114-118), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 169-171).
Decido.
O réu está em liberdade desde 28/11/2024 (fl. 47), em virtude do relaxamento da sua prisão cautelar por excesso de prazo. Em 27/3/2025, sobreveio condenação a 18 anos de reclusão, 1 ano e 5 dias de detenção e multa pela prática dos delitos de associação criminosa, roubo majorado e resistência. Na ocasião, o Juízo de primeira instância decretou a custódia preventiva do réu pelos seguintes fundamentos (fls. 15-29, grifei):
A prisão preventiva dos acusados foi mantida durante boa parte da ação penal (movs. 242 / 379 / 513 / 757 / 794).
Os réus apenas foram colocados em liberdade por força dos habeas corpus impetrados pelas defesas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movs. 812 / 845 / 940).
Importante ressaltar, todavia, que em nenhum dos remédios constitucionais a 3ª Câmara Criminal reconheceu a algum vício/mácula na fundamentação adotada (concedida a ordem somente em razão do excesso de prazo):
Recurso 0122990-35.2024.8.16.0000 HC (Pacientes Claudinei e Jeferson): "HABEAS CORPUS CRIME - DECRETO PRISIONAL - APURAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ART. 157 E 288 DO CODEX - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PROVIMENTO - PACIENTES PRESOS HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES - ADITAMENTO À DENÚNCIA EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS, COM REINÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PACIENTES JÁ INTERROGADOS EM JUÍZO - EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ENTRE ESSAS, MONITORAMENTO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR".
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Não obstante essas recentes decisões da Instância Superior (todas reconhecendo o
[trecho intermediário suprimido]
"A sentença, no exame da prisão preventiva, a justificou tão somente na quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, deixando de indicar elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida cautelar, assim evidenciando a ausência de fundamentos válidos para o decreto prisional" (HC n. 401.328/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para, confirmada a liminar deferida, revogar a prisão preventiva do acusado e restabelecer as medidas cautelares anteriormente em vigor, se por outro motivo não estiver preso.
Fica, no entanto, ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão às vítimas, ao Juízo de primeiro grau e à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.