DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2209851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
- 23): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra r. decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do réu e prescrição - IRRECORRIBILIDADE - Decisão impugnada que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso - Ausência de risco de inutilidade do recurso de apelação - Hipótese que não comporta mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC - Aplicação do Tema Repetitivo 988 do C.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Para tanto, alega que "ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, chamamento ao processo e prescrição, tem-se que trata de decisão interlocutória, da qual cabível recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria, o que ocasionaria grande prejuízo ao processo" (fl.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 23):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso contra r. decisão que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva do réu e prescrição - IRRECORRIBILIDADE - Decisão impugnada que não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso - Ausência de risco de inutilidade do recurso de apelação - Hipótese que não comporta mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC - Aplicação do Tema Repetitivo 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 30/34).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.015 e 1.022 do Código de Processo Civil. Para tanto, alega que "ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco, chamamento ao processo e prescrição, tem-se que trata de decisão interlocutória, da qual cabível recurso de agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria, o que ocasionaria grande prejuízo ao processo" (fl. 45).
Defende que "decisões interlocutórias que tratem de legitimidade, prescrição e decadência, são atacadas via agravo de instrumento. Sendo assim, não há que se falar em negativa de seguimento do Agravo de instrumento interposto pelo Banco, contra decisão interlocutória que julgou preliminares de legitimidade e prescrição, eis que pacifico entendimento de aplicabilidade do art. 1.015 do CPC a estas decisões" (fl. 45).
Sustenta que houve afronta à súmula 77/STJ, porque "Há entendimento pacificado deste C. STJ de que o BANCO DO BRASIL e a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, são meros operadores do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimados passivos das ações que versem sobre PASEP. O entendimento explicitado na súmula 77 do Egrégio STJ declara como parte ilegítima a instituição financeira" (fl. 48).
Requer o provimento do recurso especial.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 98/106.
É o relatório.
De início, verifica-se a deficiência da fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto apresentada de forma genérica no recurso especial, não tendo sido demonstrados os pontos cujo acórdão se fez omisso, o que justifica a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é deficiente a fundamentação de recurso especial em que a
[trecho intermediário suprimido]
incide, no caso concreto, as Súmulas 284 e 283 do STF.
Registro, por fim, que não cabe a interposição de recurso especial por contrariedade à súmulas.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PASEP. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.