DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EDISON JOSE SACARDO, com fundamento no art — REsp REsp 2209853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EDISON JOSE SACARDO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
- PEDIDO E ARGUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES DO RECURSO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por EDISON JOSE SACARDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 106, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DO RÉU
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO E ARGUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS.
MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DECLARAÇÕES E DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA, TODAS PRESTADAS POR VIZINHOS, E NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES SOBRE O BEM SUB JUDICE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE EVIDENCIA A TURBAÇÃO E SUA RESPECTIVA DATA. CÓPIAS DE E-MAIL E CONVERSA VIA APLICATIVO WHATSAPP QUE REVELAM A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 136-142, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 155-184, e-STJ), o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 141, 489, § 1º, 492, 561, I, 1022, II e 1023, § 2º, do CPC e ao artigo 1200 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes, notadamente quanto à posse dos recorridos e os documentos que instruem a tese de defesa, especialmente no que se refere ao erro de fato relativo ao número do apartamento objeto de litígio. Defende que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a posse dos recorridos, eis que não possuem nenhum título que os permita estar na posse do imóvel, eis que a posse é clandestina e violente, porquanto invadiram o imóvel. Alega existência de vício no acórdão, destacando omissão do colegiado ao deixar de se manifestar sobre ocorrência de erro de fato no que diz respeito ao número do apartamento, pois as parcas notas foram entregues no imóvel da filha dos recorridos, apartamento 101, ao passo que o litígio versa sobre o apartamento 102.
Sem contrarrazões.
Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 210-215, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar em parte , no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1.
[trecho intermediário suprimido]
grifou-se
Ademais, a matéria é relevante e merece ser esclarecida, uma vez que são temas geradores de dúvidas razoáveis e que teriam potencial para alterar o resultado dos arestos impugnados.
Ressalte-se que a questão invocada é relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada.
Dessa forma, considerando que os esclarecimentos anteriormente elencados foram pedidos ao Tribunal a quo, sem que houvesse, quando do julgamento do agravo e dos embargos declaratórios, o devido e suficiente pronunciamento judicial a respeito, devem os autos ser devolvidos à Corte de origem para que lá se pronuncie sobre as matérias alegadas.
2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento amplo dos pontos tidos por omissos. Prejudicada a análise das demais questões.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.