ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PARA CONFIRMAÇÃO DE PROCURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
2. A parte autora não cumpriu a diligência determinada nem apresentou impugnação adequada, o que impossibilitou o prosseguimento do feito.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SONIA REGINA RIBEIRO DE JESUS SANTOS com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora recorrente, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 381):
APELAÇÃO CÍVEL. Ação inexigibilidade de débito com pedido de danos morais. Espécies de Títulos de Crédito. Sentença de extinção do Processo sem julgamento de mérito. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de interesse processual no ajuizamento da Ação configurada. Massificação de Demandas. Ratificação da Sentença, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.
Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Na sequência, foi interposto o recurso especial, em que alega violação dos artigos 105, 319 e 320 do Código de Processo Civil, 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sustenta que apresentou todos os documentos exigidos pelo CPC, inclusive procuração válida e documentos pessoais, sendo indevida a imposição de apresentação de nova procuração com firma reconhecida.
Alega que a procuração juntada aos autos não possui nenhuma irregularidadee que a exigência apenas restringe indevidamente o direito de acesso à
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ). II - A análise de matéria constitucional, inclusive para verificar se seria caso de ofensa reflexa, não é de competência desta Corte, mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.379.040/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.