DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUSTÁQUIO DE SOUZA com fundamento no artigo… — REsp REsp 2209876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUSTÁQUIO DE SOUZA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- 1.098-1.103): AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
- Deve ser mantida a decisão monocrática impugnada face à ausência de argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado, porquanto não restaram evidenciados os vícios apontados para o acolhimento dos embargos de declaração.
- A parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) indeferimento da inicial da ação rescisória antes do julgamento do agravo interno; e, (b) não consideração dos documentos que comprovam a hipossuficiência.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10366, 10938, 8843, 9997, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO EUSTÁQUIO DE SOUZA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1.098-1.103):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Deve ser mantida a decisão monocrática impugnada face à ausência de argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado, porquanto não restaram evidenciados os vícios apontados para o acolhimento dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.259-1.264).
A parte recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) indeferimento da inicial da ação rescisória antes do julgamento do agravo interno; e, (b) não consideração dos documentos que comprovam a hipossuficiência.
Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas:
a) art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao argumento de que o indeferimento da justiça gratuita impede o acesso à jurisdição (fls. 1274-1293);
b) art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ao argumento de que a presunção de hipossuficiência não foi devidamente considerada, e que não há elementos concretos nos autos que justifiquem o indeferimento da gratuidade (fls. 1274-1293);
c) art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, ao argumento de que o prazo para interposição de agravo interno interrompe o prazo para o recolhimento do depósito prévio (fls. 1274-1293).
Dissídio jurisprudencial entre o TJMG e o STJ sobre a concessão de justiça gratuita.
Com contrarrazões (fls. 1.324-1.334).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1.338-1.341).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Com efeito, contra a decisão do relator que indeferir os benefícios da justiça gratuita caberá agravo interno, se tornando exigível o pagamento de custas após confirmado o indeferimento pelo colegiado. Ora, somente após confirmada a denegação, se for o caso, o relator ou o órgão colegiado determinará o recolhimento das despesas processuais, sob as penas da lei.
Não é nem mesmo razoável o indeferimento da inicial da ação rescisória, por ausência de depósito prévio, pelo relator antes mesmo do transcurso do prazo recursal da parte que
[trecho intermediário suprimido]
da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Assim, somente após a confirmação do indeferimento da gratuidade da justiça pelo respectivo órgão colegiado (com o julgamento do agravo interno), se for o caso, é que o depósito prévio se torna exigível e deve ser recolhido, no prazo a ser fixado pelo juízo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial , para, cassando o acórdão recorrido, determinar o regular processamento da demanda nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO, ANTES DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.