DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO PE… — RHC RHC 220988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO PEREIRA CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- 1021455-50.2025.8.11.0000), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- IMPETRAÇÃO QUE PRETENDIDA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL COMCORPUS ARRIMO EM TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO ACERCA DO ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO.
- INCOMPETÊNCIA DA TECEIRA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE SEU PRÓPRIO ATO.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DIEGO PEREIRA CORREIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1021455-50.2025.8.11.0000), assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS . IMPETRAÇÃO QUE PRETENDIDA A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL COMCORPUS ARRIMO EM TESE DE NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO ACERCA DO ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA TECEIRA CÂMARA CRIMINAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE SEU PRÓPRIO ATO. ORGÃO JULGADOR TAMBÉM INDICADO COMO AUTORIDADE COATORA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO DE QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que extinguiu habeas corpus sem apreciação meritória, porquanto impetrado em face de ato atribuído à própria c. Terceira Câmara Criminal, ausentes quaisquer razões aptas a ensejar sua extraordinária concessão de ofício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que extinguiu o habeas corpus sem exame de mérito, considerada a tese de que o paciente faria jus à desconstituição do trânsito em julgado de acórdão prolatado em seu desfavor, porquanto não determinada sua intimação pessoal.
III. Razões de decidir
3. À parte a inadequação da via eleita para os fins colimados pelo impetrante, cediço que as Câmaras Criminais Isoladas Ordinárias deste eg. Tribunal de Justiça não possuem competência para apreciar em que figuram como autoridade impetrada. habeas corpus
4. O art. 392 do Código de Processo Penal impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória, e não de acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do §4º do art. 370 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça, quando este é apontado como autoridade coatora em razão do julgamento de apelação interposta em favor do paciente. 2. A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato do Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, consoante inteligência do art. 105, I, , dac Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370 e 392. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.749.064/SP, Min. Rel. Og Fernandes, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
e o caráter substitutivo do writ.
Por fim, não se verifica flagrante ilegalidade, pois c onsoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância. Por conseguinte, nos termos da jurisprudência desta Corte, se considera desnecessária a intimação pessoal do acusado a respeito do acórdão proferido em apelação, mesmo quando ocorre a reforma de sentença absolutória e quando o réu for assistido pela Defensoria Pública ou defensor dativo." (AgRg no HC n. 663.502/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.) (AgRg no HC n. 883.882/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024, grifamos )
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.