ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção de condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
- 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês. - Nos termos da Convenção de Condomínio, o único encargo que incidirá sobre o débito, antes da aplicação da multa, será a correção monetária.
Resultado indicado
No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9580, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREVISÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção de condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês em caso de inadimplemento das taxas condominiais. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CONJUNTO HABITACIONAL CONDOMÍNIO JOÃO PAULO II, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - JUROS MORATÓRIOS DE 10% AO MÊS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - LIMITAÇÃO DOS JUROS A 1% AO MÊS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - MULTA MORATÓRIA - BASE DE CÁLCULO - DÉBITO ATUALIZADO (SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA).
- O fato de o egrégio STJ ter pacificado o entendimento no sentido de que a estipulação de juros acima de 1% ao mês não configura abusividade, não significa que inexista limite para a previsão do encargo moratório na convenção de condomínio.
- Mostra-se abusiva a cobrança de juros moratórios por inadimplemento das taxas condominiais no percentual de 10% ao mês (ou 0,33% ao dia).
- Constatada a abusividade dos juros incidentes em caso de inadimplemento da taxa condominial, deve haver a aplicação do percentual previsto no §1º, do art. 1.336 do Código Civil, qual seja, 1% ao mês.
- Nos termos da Convenção de Condomínio, o único encargo que incidirá sobre o débito, antes da aplicação da multa, será a correção monetária. Ademais, mostra-se abusivo que um encargo moratório (juros de mora), componha a base de cálculo de outro encargo moratório (multa moratória).
- Nos termos da jurisprudência deste TJMG, "as taxas condominiais em atraso devem ser corrigidas monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria de Justiça, desde o noticiado inadimplemento da obrigação". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.04.501944-5/001,
[trecho intermediário suprimido]
dessa estipulação, ocorre a preclusão da matéria em prejuízo da agravante, que não interpôs recurso especial.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento" .
(AgInt nos EDcl no REsp 1.734.133/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 1º/10/2020 - grifou-se).
Nesse contexto, não é papel do Poder Judiciário restringir as taxas de juros moratórios acordadas entre o condomínio e os condôminos, devendo prevalecer o que foi estabelecido em convenção.
No caso em apreço, as conclusões do Tribunal estadual destoam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece ser provido o recurso especial.
Ante o exposto , conheço e dou provimento ao recurso especial para manter os juros moratórios fixados na convenção condominial.
Sem honorários recursais tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.