ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 220989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025).
2. No presente caso, tendo em vista o atual momento processual da ação penal, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.
3. Ademais, se " o s julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico , A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON PAIM DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 144/147).
Depreende-se dos autos que o recorrente responde a processo penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais, o Juízo de primeira instância determinou a juntada do relatório com dados extraídos, de forma manual, do celular do acusado.
Impetrado writ preventivo na origem, a ordem foi parcialmente concedida nos termos do acórdão de e-STJ fls. 98/112, assim
[trecho intermediário suprimido]
acusados.
4. Inviável acolher a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia, quando verificado que a instrução criminal se encontra em pleno andamento. Tal circunstância obsta a análise, no presente momento e na via eleita do recurso em habeas corpus, do caminho realizado pelo indício ou sobre a imprestabilidade dos elementos de informação coletados, providência inerente ao Magistrado singular de conhecimento, mais próximo dos fatos, das partes e da ação penal.
Ademais, sequer há possibilidade de aquilatar eventual prejuízo decorrente da suposta nulidade, já que não há decisão do juízo de primeiro grau a respeito da utilização, ou não, dos elementos de investigação.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.