DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLICIO, fundamentado no … — REsp REsp 2209893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLICIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts.
- Além disso, inexiste afronta [trecho intermediário suprimido] inviável em recurso especial, consoante Súmula n.
- Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1679431/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA NEIDE DE ALMEIDA SIMPLICIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Agravo de instrumento - Execução - Arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural - Rejeição - Embora sobrevindos indícios de utilização da terra para produção agrícola, não restou efetivamente comprovada a inexistência de outras fontes de renda - Agravante que percebe benefício previdenciário, consoante por ela mesma referido - Não comprovada a necessidade da proteção constitucional invocada, que pressupõe uso por núcleo familiar exclusivamente para seu sustento - Precedentes - O fato de não residir no imóvel a executada também reforça o afastamento de tal presunção - Decisão mantida - Recurso desprovido." (fls. 45-50)
Os embargos de declaração de fls. 93-98 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 355, I, 489, §1º, I e IV do CPC, 1.003, § único do Código Civil, 833, VIII do CPC/2015, e 5º, XXVI da Constituição Federal, sustentando em síntese, que:
(a) A decisão teria violado os artigos 355, I, e 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente aqueles relacionados à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que teria comprometido a fundamentação exigida pelo Código de Processo Civil.
(b) A tese de violação ao artigo 833, VIII do CPC/2015 seria que o acórdão não reconheceu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo diante de provas de que a propriedade seria explorada pela família para seu sustento.
(c) A recorrente teria sustentado que o acórdão desconsiderou a proteção constitucional da pequena propriedade rural trabalhada pela família, ao não reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, violando o artigo 5º, XXVI da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 102-112).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto ao fundamento invocado pela parte de violação aos arts. artigos 355, I, e 489, §1º, IV, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018).
Além disso, inexiste afronta
[trecho intermediário suprimido]
inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp n. 2.662.862/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ATIVIDADE PRODUTIVA. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1679431/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.