DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL BAREL… — RHC RHC 220990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL BARELA RICOLDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de munições de uso restrito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL BARELA RICOLDO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 063840-89.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e posse de munições de uso restrito, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41):
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, DO CP - FATO 1) E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 - FATO 2). DENÚNCIA RECEBIDA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONJUGADAS COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO (ART. 282, INCISOS I E II, DO CPP). PLEITO DE REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ADUZIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DIANTE DA FALTA DE FATOS NOVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA DIANTE DA NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE . INOCORRÊNCIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E A FIXAÇÃO QUE SE APRESENTA IRRELEVANTE SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OBSERVÂNCIA AO ART. 315, § 1º, DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA EM FASE INICIAL. DAS MEDIDAS IMPOSTAS, A QUE MELHOR RESULTA NA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS É O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BAIXA NA FISCALIZAÇÃO QUE NÃO SE APRESENTA OPORTUNA, AO MOMENTO. ARGUIÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM PRISÃO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO FRANQUEIAM A REVOGAÇÃO DAS SEMEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PRESENTE A NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO. ORDEM DENEGADA.
Neste recurso, a defesa alega que as medidas cautelares impostas ao recorrente se originam de decisão que carece de fundamentação idônea, já que pautada em argumentos genéricos e abstratos.
Ressalta que "a aplicação de medidas do 319 do CPP é extemporânea, pois passados mais de 05 (cinco) meses da prisão em flagrante delito e posterior relaxamento deste pelo Juízo Federal, não é crível e nem prudente considerar que ainda há contemporaneidade na medida, mormente pelo fato de que não há fato novo nos autos, nem mesmo a informação de outro delito eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
das medidas, estando, tanto a decisão singular de prisão quanto o acórdão que julgou o habeas corpus, alinhados com o entendimento desse c. Tribunal Superior de Justiça:
..
Em linhas finais, no pertinente às eventuais condições pessoais favoráveis, constitui entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC 118.604/RJ, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado do eg. TJ/PE, Quinta Turma, julgado em 20.02.2020, D Je 02.03.2020).
Portanto, conclui-se que os atos impugnados não padecem de qualquer irregularidade, ilegalidade ou teratologia.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.