DECISÃO Vistos — CC CC 220990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por EVANDRO JOSÉ DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez na espécie acidentária, sob NB n.
- O Juízo Federal, por sua vez, sublinhou estarem a causa de pedir e o pedido dos autos relacionados à concessão do benefício auxílio-acidente em razão da existência de quadro clínico diretamente vinculado à atividade laboral, a atrair a competência absoluta da Justiça Estadual, suscitando o conflito negativo (fls.
- Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art.
- 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
Resultado indicado
DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS [trecho intermediário suprimido] Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06173.06179., 08826.08828.12965., 00195.06094.10567., 00195.06094.07757.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal C do 3º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária de Santa Catarina em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Biguaçu/SC, relativo ao processamento e julgamento de ação ajuizada por EVANDRO JOSÉ DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual requer a concessão de aposentadoria por invalidez na espécie acidentária, sob NB n. 647.637.485-4.
O Juízo Estadual, perante o qual a ação foi originalmente proposta, declinou de sua competência por considerar não haver mais razão para tramitação do feito naquele ramo ao argumento de o perito nomeado nos autos ter reconhecido tão somente a "existência de um nexo de contemporaneidade entre a atividade profissional e o surgimento ou agravamento do quadro patológico, sem indicação técnica objetiva acerca da existência de concausa, tampouco fundamentação suficiente que infirmasse a conclusão do laudo produzido no feito anterior, que expressamente afastou o caráter laboral da moléstia" (fls. 314/315e).
O Juízo Federal, por sua vez, sublinhou estarem a causa de pedir e o pedido dos autos relacionados à concessão do benefício auxílio-acidente em razão da existência de quadro clínico diretamente vinculado à atividade laboral, a atrair a competência absoluta da Justiça Estadual, suscitando o conflito negativo (fls. 358/359e).
Feito breve relato, decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
De igual modo, decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Acentuo que o conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, d, da Magna Carta.
Esta Corte orienta-se no sentido de que a competência para processamento e julgamento da demanda será definida pelo pedido e causa de pedir presentes na exordial.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E VESTUÁRIO DE BLUMENAU. IMPUGNAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS DE PUBLICAÇÃO DE RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS (ART. 5º DA LEI N. 14.611/2023). JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS AOS
[trecho intermediário suprimido]
Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 219.364, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19.2.2026; CC n. 219.332, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 18.2.2026; CC n. 219.479, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 13.2.2026; CC n. 218.715, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/02/2026.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Biguaçu /SC .
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.