DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2209935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- Posteriormente, sobreveio nova condenação à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14934, 10633, 7791, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo em Execução Penal n. 1.0000.24.428167-1/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 33, §1º, III, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, sobreveio nova condenação à pena de 2 meses e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal.
O Ministério Público requereu, inicialmente, a unificação das penas de reclusão e detenção. Subsidiariamente, postulou a soma das reprimendas para fins de determinação do regime prisional. Aponta, para tanto, a violação do art. 111, caput e parágrafo único, da Lei n. 7.210/1984.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 110-116) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 121-123), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 138-141).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Unificação das penas de reclusão e detenção
A controvérsia cinge-se à possibilidade de unificação das penas de reclusão e detenção para fins de execução simultânea, conforme estabelece o art. 111 da Lei de Execução Penal.
O acórdão recorrido assentou que (fl. 73):
Logo, no caso em exame, considerando que as condenações das penas privativas de liberdade são diversas, quais sejam, reclusão e detenção, apesar da possibilidade de somatório para a fixação do regime inicial, verifica-se a impossibilidade de realização de somatório das referidas penas para o prosseguimento do cumprimento.
A orientação adotada pelo Tribunal a quo, contudo, não se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECLUSÃO COM DETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de detenção devem ser consideradas cumulativamente, já que ambas são da
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
No caso, o sentenciado cumpre pena de reclusão de 6 anos, 9 meses e 20 dias, em regime fechado, sobrevindo nova condenação à pena de detenção de 2 meses e 10 dias, em regime semiaberto. Nos termos do parágrafo único do art. 111 da Lei de Execução Penal, a nova pena deve ser somada ao restante da que está sendo cumprida, determinando-se o regime conforme o resultado da unificação.
Portanto, como pontuado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto , dou provimento ao recurso especial para determinar a unificação das penas de reclusão e detenção impostas ao sentenciado, com o cumprimento simultâneo das reprimendas, devendo o juízo da execução penal proceder aos cálculos para a adequada liquidação da pena e fixação do regime.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.