DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO co… — REsp REsp 2209936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, do Código Penal (furto tentado), à pena de 06 meses, em regime inicial semiaberto, e 03 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência do regramento contido no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0156755-15.2021.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, na forma do art. 14, II, do Código Penal (furto tentado), à pena de 06 meses, em regime inicial semiaberto, e 03 dias-multa (fl. 268).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME DE FURTO E O RECONHECIMENTO E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §1º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL EM OBSERVÂNCIA AO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI.
1. Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes e harmônicas ofertadas pelos policiais militares que participaram da diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, coadunando-se com o auto de apreensão coligido aos autos. Juízo de censura que deve ser mantido.
2. Recurso ministerial cingindo-se ao afastamento da modalidade tentada do delito de furto e à incidência da majorante prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, em observância ao instituto da emendatio libelli, sem razão, contudo.
3. Delito que, de fato, não alcançou a consumação. Não se desconhece que a questão se encontra pacificada pelas Cortes Superiores, restando consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual "Consuma-se o crime de furto com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (enunciado nº 582 da Súmula da Jurisprudência daquela Corte). Todavia, a hipótese dos autos não se amolda ao referido entendimento, uma vez que sequer houve inversão da posse dos bens.
4. Imediata intervenção policial que se deu antes mesmo de o acusado sair do banco com a res furtivae, segundo a prova oral. Testemunha que asseverou que o acusado foi abordado quando ainda se encontrava dentro do Bradesco, não havendo que se falar em inversão da posse, portanto. Reconhecimento da modalidade tentada do crime que se mantém.
5. Pleito pelo reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
..
2. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo quanto ao pleito absolutório, ou, subsidiariamente, em relação à redução de pena pelo reconhecimento da tentativa no delito de roubo, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
..
8. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a incidência do regramento contido no art. 157, § 2º-B, do CP. Extensão de efeitos aos corréus, com amparo no art. 580 do Código de Processo Penal.
(AgRg no REsp n. 2.097.042/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) g.n.
Ante do exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.