DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2209937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- Ação de tutela cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais.
- Ilegitimidade passiva do banco corréu endossatário por endosso-mandato.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 451-452):
Direito Civil e Processual Civil. Ação de tutela cautelar antecedente cumulada com indenização por danos morais. Protestos indevidos. Ilegitimidade passiva do banco corréu endossatário por endosso-mandato. Dano moral configurado. Indenização fixada.
I. Caso em exame
Ação ajuizada para declarar a inexigibilidade de débitos representados por duplicatas protestadas, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em virtude de protesto indevido. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando o cancelamento dos protestos, mas não acolheu o pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Safra, endossatário por mandato, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto, o que foi arguido em preliminar de contrarrazões; (ii) saber se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
III. Razões de decidir
3. Preliminar em contrarrazões. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco Safra S/A, na qualidade de endossatário-mandatário, conforme Súmula 476 do STJ, por ter agido nos limites de seus poderes.
4. Danos morais à pessoa física (Súmula nº 227 do C. STJ).
5. O protesto indevido de títulos causa dano moral "in re ipsa", prescindindo de comprovação de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Configurada a responsabilidade dos apelados, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado ao caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
7. Ônus sucumbenciais revistos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "O endossatário por mandato não responde por protesto indevido de título, salvo se extrapolar os limites do mandato. A pessoa jurídica tem direito à indenização por danos morais decorrente de protesto indevido, sendo o "quantum" fixado de acordo com a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, I; Código Civil, art. 186; STJ, Súmula nº 227; Súmula nº 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.369.039/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.04.2017.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, com efeitos meramente
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias - (i)legitimidade do Banco Safra SA para compor o polo passivo da lide - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.