DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJANDIR DANTAS PEREIRA DE MACEDO contra … — AREsp AREsp 2209941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJANDIR DANTAS PEREIRA DE MACEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9414, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DJANDIR DANTAS PEREIRA DE MACEDO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de embargos de terceiro.
O julgado foi assim ementado (fls. 379-380):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE CITAÇÃO DO INTERVENIENTE HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O prazo para contrarrazoar não se inicia com a data da expedição da intimação, mas sim com a data da visualização do ato ou com o registro automótica da ciência, pelo sistema, no prazo de prazo de 10 (dez) dias.
2. Rejeita-se a alegada inépcia da exordial ante a ausência de litisconsócio entre o exequente-embargado e a parte executada, na medida em que o próprio banco não incluiu o embargante no polo passivo da execução, de modo que não seria razoável exigir que o embargante tivesse requerido o litisconsórcio entre ele e a parte executada nos embargos.
3. Descabida a alegação de falta de interesse de agir quando está devidamente comprovada a ameaça de constrição sobre o bem do embargante, conforme se verifica no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito juntado aos autos.
4. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quanto à alegação de que não integrou o polo passivo da ação executiva, uma vez que tal questão foi objeto de menção expressa nos embargos à execução
5. Inobstante os Tribunais pátrios divirjam quanto à necessidade de citação do garantidor hipotecário na execução, o entendimento mais recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua desnecessidade, sendo suficiente sua intimação por ocasião da penhora do imóvel.
6. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
7. Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 835, § 3º, do CPC, visto que
[trecho intermediário suprimido]
- Divergência jurisprudencial
Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; e AgInt no AREsp n. 1.986.334/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/4/202.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.