DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Neomar de Lima Santos, no qual se insurge … — RHC RHC 220995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Neomar de Lima Santos, no qual se insurge contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC nº 5476604-54.2025.8.09.0160, denegou a ordem pleiteada.
- Em síntese, informa que no dia 12 de junho de 2025 foi realizada Sessão Plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Novo Gama/GO, nos autos nº 0216018-63.2021.8.09.0160 e 5380485-70.2021.8.09.0160, para julgamento de fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2000.
- Ao final, o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução provisória da pena, com fundamento na tese fixada no Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal no julgamento.
- Com a impetração de habeas corpus, o Tribunal de Origem denegou a ordem buscada (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Neomar de Lima Santos, no qual se insurge contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos do HC nº 5476604-54.2025.8.09.0160, denegou a ordem pleiteada.
Em síntese, informa que no dia 12 de junho de 2025 foi realizada Sessão Plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Novo Gama/GO, nos autos nº 0216018-63.2021.8.09.0160 e 5380485-70.2021.8.09.0160, para julgamento de fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2000.
Ao final, o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido determinada a execução provisória da pena, com fundamento na tese fixada no Tema nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal no julgamento.
Com a impetração de habeas corpus, o Tribunal de Origem denegou a ordem buscada (e-STJ fls. 67/72), em decisão que foi assim ementada:
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. TEMA 1068. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de doze anos de reclusão, em sessão de julgamento realizada em 12 de junho de 2025, por fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2000. A impetração questiona a legalidade da prisão imediata determinada com fundamento no art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/2019, sustentando a aplicação retroativa de lei penal mais gravosa e a violação aos princípios da legalidade e da presunção de inocência. O impetrante busca a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, configura coação ilegal, por suposta retroatividade de norma penal mais gravosa e violação ao princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, conforme o art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal, independentemente do trânsito em julgado da condenação. 4. O art. 492, inc. I, alínea "e", do Código de Processo Penal possui natureza processual. Normas processuais têm aplicação imediata a processos em curso, inclusive
[trecho intermediário suprimido]
independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta. Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário. (STJ - RHC: 00000000000000220655, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 05/08/2025).
Assim, tanto o entendimento firmado quanto a regra prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP possuem validade e aplicação imediata, independentemente do quantum da pena ou da data do crime, não havendo constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da reprimenda imposta.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.