DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS TRA… — REsp REsp 2209950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS - SICOOB CREDCEG, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls.
- 153-172), alega negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489, §1º, I e IV, e 1.022, do CPC) e violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO E DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS DE VEICULOS - SICOOB CREDCEG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ fls. 145-150):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Alegação de que existiria omissão no v. acórdão recorrido Argumentos inconvincentes - Nítido caráter infringente direto Embargos de declaração opostos e rejeitados, porque ausentes na decisão recorrida vícios sanáveis por meio do presente remédio jurídico - Inconformismo que não deve ser externado por meio da presente via Embargos de declaração e não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo para fins de prequestionamento devem ser observados os limites traçados no art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Segundo a parte recorrente (e-stj fls. 153-172), alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, do CPC) e violação aos arts. 139, IV, 536, §1º, 797 e 835 do CPC, bem como demonstração da relevância especial (Emenda Constitucional nº 125/2022); invoca precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça sobre relativização da impenhorabilidade, inclusive EREsp n. 1.844.222/DF, e transcreve os arts. 139, IV e 536, §1º; requer provimento para expedir ofícios ao INSS e CAGED e autorizar, se for o caso, penhora de até 30% dos rendimentos, preservada a subsistência.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões (e-stj fls. 177-181.)
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
parte significativa dos paradigmas trata diretamente da possibilidade de penhora de percentual do salário em hipóteses excepcionais, como já reconhecido em julgado desta Corte, ao passo que o acórdão recorrido fundamentou a inutilidade de expedir ofícios para subsidiar futura constrição de verba impenhorável.
Ausente a demonstração do dissenso quanto ao ponto nuclear decidido e a exigida comparação entre teses, fatos e soluções, não se cumpre o requisito do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.