DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR contra a decisão em… — REsp REsp 2209956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR contra a decisão em que dei provimento ao seu recurso especial (fls.
- A parte embargante alega a necessidade de análise do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
- Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10250, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA FERREIRA BALTAZAR contra a decisão em que dei provimento ao seu recurso especial (fls. 1.927/1.931).
A parte embargante alega a necessidade de análise do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.942).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, foi dado provimento ao recurso especial para reconhecer a necessidade de aplicação da técnica de julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC.
A questão apontada no recurso ora examinado, referente à necessidade de análise do agravo em recurso extraordinário, não pode ser analisada por esta Corte, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal.
Logo, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.