DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ELCA SUZANNA MANBER OSNA contra decisão unipess… — REsp REsp 2209959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por ELCA SUZANNA MANBER OSNA contra decisão unipessoal que negou provimento a seu recurso especial.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade estabelecida no art.
- 85, § 8º - A, do CPC de que o cálculo dos honorários de sucumbência atendam ou a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do art.
- 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por ELCA SUZANNA MANBER OSNA contra decisão unipessoal que negou provimento a seu recurso especial.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à obrigatoriedade estabelecida no art. 85, § 8º - A, do CPC de que o cálculo dos honorários de sucumbência atendam ou a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do art. 85 do CPC.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto às balizas para a fixação de honorários de sucumbência.
Com efeito, trata-se de demanda visando o reembolso integral de despesas com tratamento psicoterápico fora da rede credenciada. À causa, deu-se o valor de R$ 632,24 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
A sentença de procedência determinou o pagamento de R$ 632,24 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), referente à diferença entre o valor pago pelas sessões de psicoterapia realizadas e aquele reembolsado.
Os honorários de sucumbência restaram fixados em R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais) após majoração realizada pela Corte local.
Não se verifica, portanto, omissão alguma na decisão embargada que, aplicando a jurisprudência pacificada desta Corte Superior de Justiça, decidiu pela não obrigatoriedade de fixação dos honorários seguindo os valores da tabela da OAB, e manteve a fixação dos honorários por equidade, ante a irrisoriedade do valor da condenação e do valor da causa.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.