DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA COSTA EDUARDO, com fundamento no… — REsp REsp 2209963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA COSTA EDUARDO, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos da Apelação Cível n.
- 0000762-71.2013.4.01.3823, que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a validade da execução provisória, determinar o sobrestamento da execução definitiva até o trânsito em julgado e decretar a sucumbência recíproca.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10255
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO DA COSTA EDUARDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), nos autos da Apelação Cível n. 0000762-71.2013.4.01.3823, que deu parcial provimento ao recurso interposto, para reconhecer a validade da execução provisória, determinar o sobrestamento da execução definitiva até o trânsito em julgado e decretar a sucumbência recíproca.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 168):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 30/2000. POSSIBILIDADE.
1. A edição da Emenda Constitucional n. 30/2000, ao contrário do que sustenta o INSS, não impede a promoção de execução provisória contra a Fazenda Pública, que poderá ser processada até a fase dos embargos (art. 730 do CPC), ficando suspensa, a partir daí, até o transito em julgado do titulo executivo" (AG 0018001-58.2006.4.01.0000/MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, DJ p.66 de 13/11/2006).
2. Todavia, a expedição de precatório para pagamento do quantum devido, sendo integral a impugnação, apenas se mostra possível após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
3. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 217-223).
Nas razões do recurso especial (fls. 226/269), a parte recorrente sustenta violação aos arts. 20, 461, 730 e 739-A da Lei n. 5.869/1973 (CPC/1973), e aos arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Defende que, tratando-se de obrigação de fazer para implantação de benefício, a execução deve observar o art. 461 do CPC/1973, sendo possível o cumprimento imediato quando o recurso não tiver efeito suspensivo, e que, na execução contra a Fazenda, havendo impugnação parcial, o cumprimento deve prosseguir quanto à parte não impugnada.
Alega, ainda, que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, são autônomos e não podem ser compensados, devendo ser fixados entre 10% e 20% e ter como marco final o acórdão, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973; do art. 85 do CPC/2015; dos arts. 22 a 24 da Lei 8.906/1994 e da Súmula n. 111/STJ.
Ao final, requer a reforma do acórdão para: reconhecer que se trata de execução de título judicial (tutela antecipada) regida pelo art. 461 do CPC/1973; afastar a sucumbência recíproca; e reconhecer a autonomia e titularidade dos honorários pelo advogado, fixando percentual entre 10% e 20% sobre a condenação/proveito
[trecho intermediário suprimido]
o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
(REsp n. 1.839.583/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 17/12/2019.)
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda ao arbitramento dos honorários advocatícios, de forma que entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVIDOS. IM POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEU ARBITRAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.