ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2209964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1. "O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no REsp n.
- 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Resultado indicado
Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. CRITÉRIO. EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. NÃO PROVIMENTO.
1. "O entendimento jurisprudencial alterado no âmbito do STJ aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, não sendo proibida a retroatividade, por não se tratar de mudança normativa" (AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
2. "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manifestado por Multiplike Securitizadora S.A. em face da seguinte decisão, que negou provimento a recurso especial:
Trata-se de recurso especial interposto por Amarca Empreendimentos e Participações LTDA. em face de acórdão com a seguinte ementa:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do CC. Pedido fundado na formação de grupo econômico. Não evidenciados atos concretos de fraude ou de confusão patrimonial. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Alega-se violação do artigo 85 do Código de Processo Civil sob o argumento de que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica enseja a fixação de honorários de advogado em favor do patrono do requerido. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Esta Corte Superior passou ao entendimento de que o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica acarreta a fixação de honorários de sucumbência ao patrono da parte requerida.
A
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Recurso provido para majorar o valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da execução, atualizado monetariamente.
Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC/2015. ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13.02.2025; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019.
(AgInt no REsp n. 2.097.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.