DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 220997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Paulo de Faria/SP, suscitado.
- A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para acompanhar a execução penal pertinente.
- O interessado foi condenado ao regime inicial fechado pelo Juízo de Paulo de Faria/SP.
- O mandado de prisão foi cumprido em Palmas/PR e os autos da execução remetidos ao Juízo de Francisco Beltrão/PR (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 01209.04291.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão/PR, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Paulo de Faria/SP, suscitado.
A controvérsia cinge-se em definir qual juízo competente para acompanhar a execução penal pertinente.
O interessado foi condenado ao regime inicial fechado pelo Juízo de Paulo de Faria/SP. O mandado de prisão foi cumprido em Palmas/PR e os autos da execução remetidos ao Juízo de Francisco Beltrão/PR (fls. 12-14).
O Juízo de Francisco Beltrão/PR enfatizou que apenas houve cumprimento do mandado de prisão no Estado do Paraná, sem deslocamento da competência e suscitou o presente conflito (fls. 5-7).
A manifestação do Ministério Público Federal foi pela competência do Juízo de Direito da Vara Única de Paulo de Faria/SP, suscitado (fls. 24-25).
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante o artigo 65 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a competência para a execução da pena é do juízo da condenação, não havendo deslocamento automático pela mudança voluntária de domicílio do condenado ou sua prisão em comarca diversa.
No caso, verifica-se que o reeducando foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única de Paulo de Faria/SP, suscitado, sendo que apenas o mandado de prisão foi cumprido em unidade federativa diversa, sem deslocamento da competência.
Nesse sentido, é a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE OUTRO ESTADO. IRRELEVÂNCIA. 2. CONTEXTO FAMILIAR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, " a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação. Dessa forma, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória. 2. O simples fato de o apenado encontrar-se custodiado em São Paulo e de possuir vínculos familiares naquele Estado não constitui causa legal de deslocamento da competência. Embora o art. 86 da Lei de Execução Penal admita a execução da pena em unidade federativa diversa, tal providência depende de circunstâncias administrativas e da concordância do juízo de destino, não se tratando de direito subjetivo do apenado nem de hipótese de deslocamento automático da competência jurisdicional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 219.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Paulo de Faria/SP, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.