ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2209972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR.
- Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução n. 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED DE SOROCABA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE TEA MÉTODO ABA - Autor beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré - Paciente diagnosticado com TEA Necessidade de tratamento multidisciplinar com o método ABA Método contemplado no Rol de Saúde Suplementar, reconhecido pela ANS, validado na CONITEC e pelo próprio Ministério da Saúde, nos termos da Resolução ANS nº 539/2022 - Obrigatória a cobertura pelo plano de qualquer método ou técnica indicados por profissional de saúde responsável pelo tratamento de pessoas com TEA, sem limites de sessões - Precedentes do STJ.
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE TEA MÉTODO ABA - PSICOPEDAGOGIA Inclusão do tratamento realizado em consultório do profissional especialista Descabimento de cobertura para tratamentos realizados no ambiente escolar ou doméstico e aqueles prestados por profissionais da área da educação e acompanhante terapêutico, pois apartados da natureza clínica ou ambulatorial inerentes aos tratamentos cujas coberturas são obrigatórias ao apelante.
APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE TEA - Apelante beneficiário do plano de saúde ofertado pela apelada - Paciente diagnosticado com TEA - Necessidade de disponibilização do tratamento, ainda que em locais diversos - Reembolso de eventuais despesas do
[trecho intermediário suprimido]
por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos.
(REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024 - sem destaques no original)
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão estadual estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de PEDRO CAMILO RAMOS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.