ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2209973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ser irrisório o valor fixado dada a gravidade da omissão estatual - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória.
- Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 14164
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ser irrisório o valor fixado dada a gravidade da omissão estatual - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LIGIA DOS SANTOS LA GUARDIA contra decisão (por mim proferida), por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo para não conhecer do recurso especial
Pondera a parte agravante ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ.
Foi apresentada resposta ao agravo interno(fl. 226-229).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de ser irrisório o valor fixado dada a gravidade da omissão estatual - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O Tribunal de origem fixou o valor devido a título de danos morais, com base no acervo fático-probatório dos autos, conforme se verifica do excerto abaixo copiado (fls. 148-149):
Entendo que o montante arbitrado pelo Magistrado, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) é excessivo para reparar o dano causado. É importante ressaltar que os danos
[trecho intermediário suprimido]
(Enunciado Administrativo n. 3).
2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não admitir, em sede de recurso especial, a revisão do montante fixado pela instância de origem a título de danos morais, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante, conforme óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ .
3. Hipótese em que o TJ/AM, ao confirmar a condenação do réu ao pagamento, em favor da genitora do detento morto dentro do presídio por disparo de arma de fogo, a título de danos morais, levou em conta a gravidade do caso vertente, que trata da perda de um filho que se encontrava sob a tutela do Estado, bem assim os parâmetros adotados pelo STJ em situações similares.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.685.425/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.