DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Transportadora Turística Suzano Ltda — REsp REsp 2209990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Transportadora Turística Suzano Ltda. com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT a terceiras empresas.
- Existência de irregularidades ou vícios administrativos que devem ser averiguados em sede própria.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. (CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993, 10076
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Transportadora Turística Suzano Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.296/1.302):
"Agravo de instrumento. Falência. Recurso interposto contra decisão que determinou a suspensão das autorizações concedidas pela ANTT a terceiras empresas. Impossibilidade. Existência de irregularidades ou vícios administrativos que devem ser averiguados em sede própria. Questão que extrapola a competência do juízo falimentar, mesmo que a pretexto de beneficiar a massa. Decisão reformada. Recurso provido".
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 76 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o juízo falimentar possui competência universal para decidir sobre questões relacionadas ao patrimônio da massa falida, incluindo a concessão de tutelas inibitórias para cessar danos atuais causados por atos administrativos que impactem negativamente a massa falida; e
II - art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que o juízo falimentar tem o dever de conceder tutela de urgência sempre que presentes os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A presente controvérsia decorre de agravo de instrumento interposto pelas empresas Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A e Expresso União Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, nos autos da falência do Grupo Itapemirim. A decisão agravada determinou a suspensão imediata das autorizações de operação de linhas/mercados concedidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a terceiros, bem como a instauração de incidente para apuração de prejuízos causados à massa falida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, por compreender que a competência para análise da regularidade das autorizações concedidas pela ANTT é da Justiça Federal, e não do juízo falimentar. No ponto, ressaltou que eventual prejuízo à massa falida deve ser apurado em sede própria. Além disso, foi mencionado que a Transportadora Turística Suzano Ltda., arrendatária das operações do Grupo Itapemirim, ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal, onde a questão já está sendo analisada.
Assim, observa-se que os fundamentos utilizados para a definição da competência da Justiça Federal para apreciar a demanda, não foram infirmados nas razões de recurso, que
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial, penhora e alienação de bens da empresa em recuperação, aqui não se trata de uma ação que visa constranger o patrimônio da parte. Pelo contrário, é um rito que busca diminuir o quanto ela quer pagar de interconexão.
7. Não se admite que o Juízo da recuperação judicial a qualquer título avoque, direta ou indiretamente, ainda que a provisoriamente, a fixação do VU-M, haja vista que esta lide está sob apreciação do Juízo Federal competente. A fixação de tal valor tem que ser realizada pelo Juízo próprio, com os pedidos e recursos próprios, na Justiça Federal.
8. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
(CC n. 156.064/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 29/5/2019)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.