DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2209991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS RÉUS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DO ART.
- ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4939, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA INCLUSÃO DOS RÉUS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 93-95).
No recurso especial (fls. 69-83), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC e 50 do CC.
Alegou que o Tribunal de origem teria sido omisso quanto ao principal argumento defendido pela recorrente, consistente na sucessiva abertura de outras empresas pelos mesmos sócios da sociedade devedora, após o encerramento da executada, para atuação no mesmo ramo de atividade.
Sustentou que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da determinação legal, impondo à credora a obrigação de, além de demonstrar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, comprovar o proveito ilícito obtido pelos sócios com a manobra fraudulenta.
Afirmou que os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica seriam a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 99-103).
O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 104-106.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 63-65):
.. É que não há adminículos probatórios suficientes que possam justificar a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão dos agravantes no polo passivo da demanda. A decretação de tal medida não prescinde da presença dos pressupostos legais e fáticos. Não basta mera invocação do dispositivo legal que a autorize.
.. Relembre-se, no mais, que, hoje em dia, a lei civil contempla expressamente a possibilidade de aplicação da teoria da desconsideração, mas desde que presentes certos pressupostos. Mas, para tanto, é necessário que reste configurado o abuso da personalidade, quer o proveniente de desvio de finalidade, quer o decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).
5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ quanto ao ponto, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.