DECISÃO JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2210001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorr ente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 819-827, a defesa alega violação do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 9699, 10633, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0709126-38.2019.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorr ente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Nas razões recursais de fls. 819-827, a defesa alega violação do disposto no art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a valoração desfavorável das vetoriais relativas à culpabilidade e às consequências do crime foi realizada sem motivação idônea.
Aduz, ainda, que houve indevido reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, tema que, apesar de não apreciado no acórdão recorrido, pode ser objeto de concessão de habeas corpus de ofício.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 834-837.
Admitido na origem (fls. 840-841), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 861-866).
Decido.
O registro inserido na lateral direita da peça recursal de fls. 819-827 demonstra que o REsp foi protocolado no dia 19/3/2025, ou seja, oito dias depois da interposição de idêntico recurso, cujas razões estão acostadas às fls. 809-818 e atacam a mesma decisão.
Conforme pacífica orientação desta Corte Superior, "a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no AREsp n. 2.846.597/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
À vista do exposto, não conheço do recurso de fls. 819-827.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.