DECISÃO JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2210001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- 809-818, a defesa alega violação do disposto no art.
Resultado indicado
Admissibilidade O recurso especial em relação à apontada ilegalidade do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência não pode ser conhecido, porquanto o tema não foi objeto de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 9699, 10633, 5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
JEDSON MISSIEL CAETANO DOS SANTOS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0709126-38.2019.8.02.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Nas razões recursais de fls. 809-818, a defesa alega violação do disposto no art. 59 do Código Penal, sob o argumento de que a valoração desfavorável das vetoriais relativas à culpabilidade e às consequências do crime foi realizada sem motivação idônea.
Aduz, ainda, que houve indevido reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, tema que, apesar de não apreciado no acórdão recorrido, pode ser objeto de concessão de habeas corpus de ofício.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 834-837.
Admitido na origem (fls. 840-841), o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 861-866).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial em relação à apontada ilegalidade do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência não pode ser conhecido, porquanto o tema não foi objeto de prequestionamento, o que atrai os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
No mais, verifico que a irresignação suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Fixação da pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quanto de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar
[trecho intermediário suprimido]
grau, como a compensação da confissão com a reincidência e a aplicação preponderante da atenuante da menoridade, a pena-base mantém-se inalterada, em observância ao que preconizado na Súmula n. 231 deste Superior Tribunal.
Por fim, na terceira etapa, incidem as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, o que justifica a majoração da pena em 1/3, fração adotada na sentença condenatória, e resulta na reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de causas de diminuição da pena.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de redimensionar a pena e fixá-la em 5 anos e 4 meses e 13 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.