DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A M DA S, com fundamento no art — REsp REsp 2210002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A M DA S, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 0700099-16.2022.8.02.0069, do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls.
- Apelação criminal de sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça e de incêndio.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03491.03492., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A M DA S, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0700099-16.2022.8.02.0069, do Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 426/428):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E DE INCÊNDIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal de sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça e de incêndio. A sentença afirmou que, diante do acervo probatório, a materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência probatória para condenação pelo crime de ameaça; (ii) analisar se a materialidade do crime de incêndio foi devidamente comprovada; (iii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado; (iv) averiguar se o fundamento utilizado para negativar o vetor dos motivos do crime, na dosimetria do delito de ameaça, é idôneo; (v) avaliar se, no crime de incêndio, houve erro na aplicação da causa de aumento do art. 250, §1º, II, a, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. No caso, a palavra da vítima foi corroborada pela prova oral produzida, no sentido de que o apelante ameaçou a vítima com um pedaço de madeira, sendo suficiente para sustentar o édito condenatório pelo delito de ameaça.
4. A ausência de exame de corpo de delito no crime de incêndio não inviabiliza a comprovação da materialidade, a qual pode ser comprovada por prova oral suficiente para suprir sua falta, nos termos do art. 167 do CPP. A prova oral dos autos comprova, no caso concreto, a materialidade delitiva, considerando os relatos uníssonos da genitora do apelante e das demais testemunhas no sentido de que o apelante causou o ateou fogo no imóvel de sua genitora.
5. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado é inviável, pois o incêndio causou danos extensos que inviabilizaram a habitabilidade do imóvel e puseram em risco os demais, impedindo a pretendida a desclassificação.
6. Foi utilizado fundamento idôneo para negativar os motivos do crime, em relação ao delito de ameaça, vez que a prova oral comprovou que a fonte propulsora do delito foi o fato de que sua genitora teria lhe negado dinheiro para consumo de bebidas alcoólicas,
[trecho intermediário suprimido]
a defesa, naquela oportunidade, pela postergação da análise do mérito.
Assim, não comprovada desídia estatal, ou mesmo o motivo pelo qual não foi realizada a prova pericial e, ainda, estando o crime de incêndio comprovado por outros elementos de prova extraídos dos autos, especialmente, pelo depoimento da vítima e testemunhas, correta a condenação pelo crime previsto no art. 250, § 1º, II, a, do Código Penal.
Comprovado o crime de incêndio por outros meios de prova, mostra-se prescindível a realização de perícia, ainda que se trate de crime que deixa vestígios.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA ESTATAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.