DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSTERNE DE MELO PEREIRA à decisão de fls — REsp REsp 2210003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSTERNE DE MELO PEREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consoante pode verificar o respeitável Ministro Presidente, no processo que tramitou em segundo grau de jurisdição no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro Advogado habilitado que subscreveu a petição inicial e a Apelação foi Dr.
- Urge ressaltar também, que a Ação foi ajuizada no ano de 2014 e passou por vários sistemas no Estado do Piauí, iniciando como físico, projud e por último no PJE, mudanças que podem ter extraviado o substabelecimento subscrito pelo primeiro Advogado aos Advogados Antônio Drumont Vieira, Nayane Karoline Santos Silva e Murlo Paulo da Silva Vieira.
- O certo Excelência, é que todas essas mudanças e a convalidação pelos membros da Corte de segundo grau do Estado do Piauí dos atos praticados pelo Advogado Antônio Drumont Vieira, induziram ao advogado que esta subscreve peticionar após a certidão de saneamento, apenas esclarecendo e indicando os documentos das outorgas de poderes.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366, 9196, 10422, 4703, 10327, 10334, 10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSTERNE DE MELO PEREIRA à decisão de fls. 1084/1085, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consoante pode verificar o respeitável Ministro Presidente, no processo que tramitou em segundo grau de jurisdição no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro Advogado habilitado que subscreveu a petição inicial e a Apelação foi Dr. Étilo Ferreira de Sá (vide Id5746325, pág.115, do processo originário), o qual renunciou para os Advogados Antônio Drumont Vieira, Nayane Karoline Santos Silva e Murilo Paulo da Silva Vieira (vide página 263, do Id.5746326, do processo originário), Advogados que peticionaram nos autos, inclusive requerendo adiamento de pauta de julgamento do recurso de apelação por duas vezes, ato que convalidou os poderes outorgados pelo recorrente naquele momento processual, situação que induziu este causídico a entender que os poderes substabelecidos pelos Advogados Antônio Drumont Vieira, Nayane Karoline Santos Silva e Murilo Paulo da Silva Vieira foram feitos de forma regular sem maiores entraves.
Urge ressaltar também, que a Ação foi ajuizada no ano de 2014 e passou por vários sistemas no Estado do Piauí, iniciando como físico, projud e por último no PJE, mudanças que podem ter extraviado o substabelecimento subscrito pelo primeiro Advogado aos Advogados Antônio Drumont Vieira, Nayane Karoline Santos Silva e Murlo Paulo da Silva Vieira.
O certo Excelência, é que todas essas mudanças e a convalidação pelos membros da Corte de segundo grau do Estado do Piauí dos atos praticados pelo Advogado Antônio Drumont Vieira, induziram ao advogado que esta subscreve peticionar após a certidão de saneamento, apenas esclarecendo e indicando os documentos das outorgas de poderes.
Nesse norte, o peticionário vem à elevada presença de Vossa Excelência, apresentar os presentes Embargos de Declaração com efeito infringentes, para rever a decisão de fls. 1,084 e reconsidera-la para considerar a juntada da nova procuração que outorga poderes diretamente ao advogado Mauro Gonçalves do Rêgo Motta, que esta subscreve.
Sendo assim, considerando às razões acima declinadas e para evitar um prejuízo imensurável ao recorrente e sem trazer nenhum prejuízo para a parte adversa, o peticionário vem à presença de Vossa Excelência, se valer desse recurso, dentro do prazo legal, para que seja aplicado efeitos infringentes a respeitável decisão e reconsiderá-la, dando nova oportunidade ao autor, que ora faz juntada da procuração, saneando a outorga de poderes ao Advogado que esta subscreve
[trecho intermediário suprimido]
r fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.