DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE contra acórdão prolatado pel o Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020.
- O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10710
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE contra acórdão prolatado pel o Tribunal de Justiça de Pernambuco no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 115/116e):
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. TRANSCURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.010/2020. INAPLICÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à análise da suposta prescrição da pretensão do cumprimento de sentença contra o Estado de Pernambuco diante da suspensão dos prazos processuais durante a pandemia do COVID-19.
2. É cediço que no ano de 2020 eclodiu no País a pandemia do coronavírus COVID-19. Durante esse ano, considerando a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, publicou o CNJ a Resolução nº 313 de 19/03/2020 através da qual determinou a suspensão dos prazos processuais e do trabalho presencial nas unidades judiciárias.
3. No entanto, em que pese a suspensão do trabalho presencial dos servidores e magistrados do Judiciário, o trabalho continuou de forma remota (teletrabalho), garantindo a distribuição de processos judiciais durante todo o período pandêmico.
4. Em outras palavras, a partir do dia 19/03/2020, mesmo com a suspensão dos prazos dos processos que já estavam em curso, referentes aos feitos físicos e eletrônicos, a distribuição de novas ações, execuções e cumprimentos de sentença não foi suspensa, correndo o prazo prescricional normalmente.
5. No dia 20/04/2020, foi publicada nova Resolução do CNJ nº 314, na qual ficou claro que a suspensão dos prazos processuais só se aplicavam aos processos que tramitam em meio físico, o que não foi o caso.
6. Logo, a afirmação de que os prazos processuais estavam suspensos durante a pandemia não se aplica ao caso, posto que a distribuição processual estava disponível a todo momento, aliado ao fato de que o presente feito é eletrônico, não havendo qualquer impedimento para o ajuizamento e processamento do cumprimento de sentença durante a pandemia do COVID- 19.
7. Quanto à alegação de aplicação da Lei nº 14.010/2020 no
[trecho intermediário suprimido]
descabida a determinação de sobrestamento em razão da ausência de similitude entre a questão controvertida e a tese vinculante apontada, bem assim determinou a devolução dos autos a esta Corte Superior (fls. 332/335e).
Nesse contexto, verifico que a Corte a qua não adotou nenhuma das providências estampadas no art. 1.040, I e II, do CPC/2015, quais sejam, após a publicação do acórdão paradigma, a determinação de retorno dos autos à Turma julgadora para novo exame, caso o acórdão recorrido estiver em confronto com o entendimento firmado no precedente qualificado, ou a negativa de seguimento ao recurso, na hipótese de coincidência com a orientação do tribunal superior.
Posto isso, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão paradigma, o respectivo órgão colegiado se pronuncie, consoante a sistemática prevista no art. 1.040, I e II, do estatuto processual.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.