DECISÃO Em consulta ao sistema do banco de dados interno deste Tribunal, verificou-se que o presente r… — RHC RHC 221002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em consulta ao sistema do banco de dados interno deste Tribunal, verificou-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração do HC n.
- 1012526/SP, denegado por decisão publicada no DJEN de 24/6/2025, em virtude de ter sido considerada fundamentada e legal a decisão de prisão preventiva.
- Assim, em que pese o presente recurso ordinário ser o meio adequado para impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus, imperativo o não conhecimento da presente irresignação, por ser mera reiteração, conforme iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
- Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em consulta ao sistema do banco de dados interno deste Tribunal, verificou-se que o presente recurso em habeas corpus é mera reiteração do HC n. 1012526/SP, denegado por decisão publicada no DJEN de 24/6/2025, em virtude de ter sido considerada fundamentada e legal a decisão de prisão preventiva.
Assim, em que pese o presente recurso ordinário ser o meio adequado para impugnação de acórdão denegatório de habeas corpus, imperativo o não conhecimento da presente irresignação, por ser mera reiteração, conforme iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 565.856/MG. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir (ut, AgRg no AREsp 1781406/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 14/12/2021) 2. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1997466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2003), CORRUPÇÃO PASSIVA E TRÁFICO DE ARMAS. OPERAÇÃO OMERTÀ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que denega habeas corpus quando inadmissível, consoante previsão do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.
2. O decisum combatido permite verificar que, no julgamento RHC n. 137.914/MS, este órgão colegiado não se limitou a analisar a legalidade do decreto preventivo, pois apreciou decisões proferidas posteriormente, que mantiveram a custódia cautelar do recorrente, a última datada de 16/8/2021.
3. Na mesma oportunidade, a Sexta Turma examinou petição protocolada pela defesa após a interposição do recurso ordinário, na qual alegava que ocorreram fatos novos no decorrer da instrução, que reputa demonstrarem a desnecessidade de sua custódia cautelar, enumerando-os. Tais eventos são os mesmos indicados neste recurso ordinário, circunstância que evidencia a mera reiteração de pedidos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 24/02/2022, grifei)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.