DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra acórdão do T… — REsp REsp 2210020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
- DECISÃO AGRAVADA QUE CORRIGE DISSONÂNCIA PROCESSUAL.
- AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10672, 6032, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1684-1685):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE CORRIGE DISSONÂNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. EQUÍVOCO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. 1. A decisão agravada reconsiderou decisão que havia determinado o pagamento do precatório nº 51.00022.2010.000360 (quantia de R$ 6.258.713,71) em favor da Agravante Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, sob o fundamento de que tal decisão estaria em descompasso com a decisão proferida na Ação Cautelar nº 94.0008054-9, tendo esta última havia determinado que a ora Agravante fazia jus ao levantamento, através da expedição de alvará, da quantia de R$ 6.258.060,58, valor este referente a depósito efetuado pela empresa, ora Agravante, em sede de ação cautelar, para suspender a exigibilidade de créditos tributário. 2. Verificou o Juízo que a execução da ação ordinária ocorreu de forma indevida, pois, não houve condenação do ente público ao pagamento de quantia certa, não havendo que se falar em expedição de precatório. Todavia, considerando que houve depósito de quantias pela Agravante a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário em ação cautelar, essa somente faria jus ao levantamento do montante correspondente aos valores incontroversos. 3. Inexiste crédito a ser executado na ação ordinária, uma vez que não houve condenação da União. O que fez o magistrado de origem foi somente adequar a sua decisão aos fundamentos externados na decisão da ação cautelar, corrigindo o equívoco cometido quanto à execução do feito. 4. A r. decisão agravada foi a impugnada através de embargos de declaração, tendo o Juízo a quo, se manifestado conclusivamente no seguinte sentido: "Inicialmente, registre-se que a insistência da parte autora quanto à alegação de que o título judicial nesta ação formado asseguraria a restituição e, por conseguinte, a expedição de precatório, situa-se no limite da má-fé processual, na medida em que melhor do que ninguém sabe ela por meio da discussão proferida as fls. (..) da apensa cautelar foi reconhecido que: "outras prestações do parcelamento eventualmente adimplidas pela autora não foram objeto de exame no presente feito, de maneira que não se submetem aos efeitos da coisa julgada que aqui se formou". 5. O Juízo a quo somente adequou a sua decisão aos fundamentos externados na decisão da ação cautelar, corrigindo o equívoco
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.