ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2210024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- No caso, o Tribunal de origem consignou que, apesar da negativa em fornecer os materiais essenciais ao procedimento cirúrgico, não se configuraram os alegados danos morais, uma vez que houve mero inadimplemento contratual.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA BRUNO RODRIGUES contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, apesar da negativa em fornecer os materiais essenciais ao procedimento cirúrgico, não se configuraram os alegados danos morais, uma vez que houve mero inadimplemento contratual.
2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente", o que não foi constatado pela Corte de origem no caso concreto (AgInt no AREsp 1.904.959/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA BRUNO RODRIGUES contra decisão proferida por esta Relatoria, às fls. 501-504, que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões do agravo interno, requer a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que a própria recusa injustificada pela operadora de plano de saúde em fornecer material considerado essencial para a realização de procedimento cirúrgico coberto gerou situação de aflição psicológica e de angústia.
Defende que "a negativa de cobertura para o insumo essencial ao tratamento da agravante não se subsume a um mero descumprimento contratual, mas configura um ato ilícito que enseja a devida indenização por dano moral" (fl. 513).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 525-532.
É o relatório.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem consignou que, apesar da
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.904.959/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Nesse panorama, estando o v. acórdão estadual em consonância com o entendimento desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ademais, infer e-se que o eg. Tribunal a quo, ao examinar o acervo fático-probatório constante nos autos, concluiu que a conduta da recorrida não causou abalo psicológico, mas representou mero aborrecimento, e, por tal razão, indeferiu o pleito de compensação por danos morais.
Nesse cenário, a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável de ser apreciada em recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.