DECISÃO CARLOS HENRIQUE SILVA DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — RHC RHC 221003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS HENRIQUE SILVA DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Sustenta, em síntese, não haver fundamentação idônea para subsidiar o decreto cautelar, porquanto a decisão foi lastreada, tão somente, no fato de o acusado não haver sido encontrado para a citação.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República João Heliofar De Jesus Villar, opinou pela concessão da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS HENRIQUE SILVA DE CARVALHO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8031292- 75.2025.8.05.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Sustenta, em síntese, não haver fundamentação idônea para subsidiar o decreto cautelar, porquanto a decisão foi lastreada, tão somente, no fato de o acusado não haver sido encontrado para a citação.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-geral da República João Heliofar De Jesus Villar, opinou pela concessão da ordem.
Decido.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/12/2024 pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Na audiência de custódia, o juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória e fixou medidas cautelares diversas do cárcere. Transcrevo:
Quanto à conversão em preventiva, verifica-se que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. O autuado é ,primário possui residência fixa e não há elementos que indiquem risco à Oordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. crime não envolve violência ou grave ameaça. Em eventual condenação, há possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado (§4º do art. 33) e substituições por penas restritivas de direitos, considerando a primariedade do agente. Pelo princípio da homogeneidade, não se justifica a prisão preventiva quando a pena final poderá ser cumprida em regime mais brando. Além disso, não houve representação pela preventiva nem pela autoridade policial nem pela representante do Ministério Público, não podendo o juiz fazê-lo de ofício (princípio da inércia). Ante ou exposto: HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante; CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a CARLOS HENRIQUE SILVA DE CARVALHO, mediante as seguintes medidas cautelares (art. 319, CPP): a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial; b) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais de venda de bebidas alcoólicas; c) Recolhimento domiciliário noturno entre as 22h e as 6h; d) Manter endereço atualizado; e) comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Em seguida, por não haver sido encontrado, procedeu-se à citação por edital e o Magistrado decretou a prisão preventiva do agente em 19/5/2025 consoante decisão assim motivada (fls. 130-132):
Passo a analisar, então, a necessidade/viabilidade da decretação
[trecho intermediário suprimido]
localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido.
3. Parecer pela concessão da ordem.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.