DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO BORGES GULARTE E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelações, assim ementado (fls.
- ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS.
- Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei Federal nº 14.230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis.
- Caso em que as questões controvertidas passam ao largo do debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o Tema 1199.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10014, 10671, 13237, 10013
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANO BORGES GULARTE E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelações, assim ementado (fls. 1.976/1.977e):
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ELEIÇÕES DE 2012. CANDIDATO À VEREADOR. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO ELEITORAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS.
1. Em que pese as alterações promovidas na Lei nº 8.429/92 através da Lei Federal nº 14.230/2021 sejam mais benéficas aos agentes acusados da prática de atos de improbidade, as novas disposições relativas aos institutos de direito material seguem a regra geral da irretroatividade das leis. Precedente deste órgão julgador.
2. Caso em que as questões controvertidas passam ao largo do debate travado no Pretório Excelso ao apreciar o Tema 1199. As alterações de direito processual se aplicam imediatamente, nos termos do art. 14 do CPC. 3. Não se aplica a prescrição intercorrente para as ações que tramitaram sob a égide da LIA antes das alterações de 2021, incidindo apenas a prescrição quinquenal para a propositura da ação. Entendimento do STJ.
4. Efetivamente comprovada a nítida manobra dos acusados de obter votos à campanha eleitoral do réu Cássio Trogildo, através da realização de obras às vésperas da eleição, com autorização do sucessor de Cássio na SMOV, o réu Adriano Gularte, e das reuniões realizadas com as comunidades, pelo tesoureiro da campanha Antonio "Toninho" e Maurício Melo, Conselheiro do Orçamento Participativo, que prometerem obras de melhoria à comunidade em troca de votos e, após, atribuíam as melhorias realizadas a Cássio, com afixação de seus cartazes eleitoreiros nos locais.
5. Apesar de não se desconhecer a necessidade de melhorias nos locais, as obras realizadas se deram em detrimento de muitas outras demandas e ocorreram às vésperas das eleições, cujo objetivo primordial era a captação de eleitores.
6. Incontroverso o agir doloso dos acusados com o fim último de beneficiar o candidato e réu Cássio nas eleições para Vereador de Porto Alegre no pleito de 2012, violando os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade, ante a utilização de maquinário e mão de obra pública para fins pessoais, além da moralidade e legalidade, importando igualmente em enriquecimento ilícito ao usar, em proveito próprio, bens públicos, conforme dispõe o art. 9º, incisos IV e XII, da Lei nº 8.429/92.
7. Ainda que os réus Adriano, Maurício e Antônio tenham participado
[trecho intermediário suprimido]
de dolo específico, calcado no efetivo prejuízo ao erário, motivo pelo qual foi constatado o ato ímprobo na espécie.
6. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
7. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, obsta o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.471.411/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.