DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
- A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art.
- 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa.
Resultado indicado
Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 509/510e):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
2. A discussão jurídica que agora se coloca é saber se as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), possuem incidência retroativa.
3. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, fixou quatro teses de repercussão geral.
4. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade - item 3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4).
5. Ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo.
6. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o "conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida". E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
7. Segundo os artigos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos. Deste modo, a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema.
8. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência do s motivos determinantes.
9. É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos
[trecho intermediário suprimido]
deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
7. Caso concreto: recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais conhecido e não provido.
8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
No caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto, ao analisar os requisitos para a concessão da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, aplicou as condicionantes fixadas no art. 16 da Lei n. 8.429/1992, na redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, impondo-se, portanto, a rejeição da pretensão recursal.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.