DECISÃO Vistos — REsp REsp 2210038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Recurso parcialmente provido, rejeitada a matéria preliminar.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art.
Resultado indicado
Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 677e):
APELAÇÃO Desapropriação Pedido parcialmente procedente Pretensão de reforma Possibilidade, em parte Cerceamento de defesa não verificado Laudo pericial bem fundamentado e que foi objeto de impugnação Irresignação da expropriante quanto ao valor fixado a título de indenização Laudo pericial devidamente fundamentado Trabalho, ademais, que se mostra imparcial em relação ao do assistente técnico Irresignação da autora que não tem o condão de infirmar a metodologia e a conclusão do minucioso trabalho pericial Carta de adjudicação que deve ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem DER, conforme expressamente pleiteado na petição inicial e consoante determinado no artigo 2º do Decreto Estadual de Utilidade Pública nº 66.024/2021 Necessidade de adequação dos juros compensatórios, em conformidade com o julgamento da ADI nº 2.332 pelo STF, e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 Recurso parcialmente provido, rejeitada a matéria preliminar.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 701/707e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - o tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de se manifestar acerca dos critérios utilizados pelo perito judicial para se chegar ao valor da indenização. Aduz, ainda, omissão acerca da demonstração de como a contemporaneidade da avaliação estaria atendida, haja vista o laudo incorporar perspectivas de valorização futura;Art. 884, do Código Civil; arts. 26, 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; art. 42 da Lei n. 6.766/1979 - a elaboração do laudo pericial tal como conduzido ocasionou enriquecimento sem causa do proprietário. Aponta incorreções no acolhimento do laudo pericial prévio como parâmetro para arbitramento da indenização.Com contrarrazões (fls. 729/739e), o recurso foi inadmitido (fl. 740/741e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 789e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 797/803e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, quando fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo em recurso especial e recurso especial interposto contra o acórdão do juízo de retratação não conhecidos. Recurso especial dirigido ao acórdão da apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.676.331/MS, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20.8.2025, DJEN de 29.8.2025 destaque meu.)
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 683e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.