DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por THIAGO DE OLIVEIRA CAET… — RHC RHC 221004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por THIAGO DE OLIVEIRA CAETANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito de roubo.
- De acordo com a denúncia, o acusado "subtraiu, em concurso de agentes com outras 4 pessoas, para eles, mediante grave ameaça exercida em face de André Felipe dos Santos, três caixas contendo maços de cigarros, avaliadas em R$ 3.102,46, carga pertencente à empresa Philip Morris" (e-STJ fl.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por THIAGO DE OLIVEIRA CAETANO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2183985-64.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática do delito de roubo.
De acordo com a denúncia, o acusado "subtraiu, em concurso de agentes com outras 4 pessoas, para eles, mediante grave ameaça exercida em face de André Felipe dos Santos, três caixas contendo maços de cigarros, avaliadas em R$ 3.102,46, carga pertencente à empresa Philip Morris" (e-STJ fl. 82).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 169):
Habeas Corpus. Roubo majorado. Paciente reincidente. Prisão preventiva. Pedido de revogação da prisão cautelar ou aplicação de medidas diversas da prisão. Presença dos pressupostos da prisão processual. Imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual sustenta ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva bem como dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis do recorrente, afirmando ser possível a substituição do cárcere por medidas menos gravosas do art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 204/209).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do recorrente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fl. 64, grifei):
Quanto ao periculum in libertatis, verifico que o crime em questão tem pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Ademais, presente a gravidade em concreto do delito, na medida em que praticado, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, em via pública, fatores que demonstram a extrema periculosidade do agente e o menoscabo pela lei, mostrando-se a
[trecho intermediário suprimido]
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas cor pus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.