DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME HENRIQUE DE AVILA, contra acórdã… — RHC RHC 221005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME HENRIQUE DE AVILA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por integrar organização criminosa (art.
- 12.850/13), que atuava na Prefeitura Municipal de Barretos-SP, composta por diversos servidores e contratados, voltada para a prática de crimes patrimoniais contra o erário, mediante manipulação ilícita de folhas de pagamento, para recebimento de valores maiores do que os devidos, sendo que em alguns meses chegou a R$ 11.000.000,00 em pagamentos injustificados no período de um ano.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando o trancamento da ação penal.
Resultado indicado
Ordem denegada." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso em habeas corpus interposto por GUILHERME HENRIQUE DE AVILA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do HC n. 2136438-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado por integrar organização criminosa (art. 2º, § 3º e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13), que atuava na Prefeitura Municipal de Barretos-SP, composta por diversos servidores e contratados, voltada para a prática de crimes patrimoniais contra o erário, mediante manipulação ilícita de folhas de pagamento, para recebimento de valores maiores do que os devidos, sendo que em alguns meses chegou a R$ 11.000.000,00 em pagamentos injustificados no período de um ano.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando o trancamento da ação penal. O TJSP, por sua vez, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Organização criminosa. Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Inviabilidade. Exordial acusatória que preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Descrição clara e individualizada das condutas imputadas ao paciente. Existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Elementos suficientes para deflagração da persecução penal. Admissibilidade da prova indiciária para o recebimento da denúncia, especialmente em casos de crimes perpetrados no contexto de organização criminosa. Pretensão que demanda incursão aprofundada no mérito da causa. Ordem denegada." (fls. 3627)..
No presente recurso (fls. 3645/3675), a defesa sustenta que a denúncia oferecida pelo Parquet é inepta, além da ausência de justa causa para deflagração da ação penal, haja vista que nenhuma peça acusatória será recebida com base, exclusivamente, nas declarações do colaborador. Afirma que "há um esforço hercúleo para se manter o paciente como réu e principal personagem da operação partilha, nem que para tanto seja preciso fechar os olhos para o fato - já declarado pelo MPSP - de que a denúncia está amparada, exclu- sivamente, em declarações de colaboradores sem o respectivo lastro probatório mínimo, consistente em conjunto de evidencias seguro e idôneo" (fl. 3656);
Pugna pelo trancamento da ação penal.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 3697/3700, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Reporto-me ao sumário da denúncia, consignado no parecer da d. Procuradoria de Justiça (3606/3624):
"A Inicial
[trecho intermediário suprimido]
ou não da acusação proposta. Naquele momento poderá a defesa apresentar a discussão ora proposta, a respeito da ausência de nexo causal entre as condutas do paciente e as práticas das infrações.
Precedentes (HC n. 712.608/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 189.653/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Por fim, percebe-se que o tema ora trazido relativo à nulidade da denúncia embasada exclusivamente em depoimento de colaborador não pode ser objeto de análise diretamente por esta Corte, na medida em que configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.