DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVA HENRIQUE MAGA… — RHC RHC 221006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVA HENRIQUE MAGALHÃES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o MM.
- Juízo a quo, após dar ciência às partes sobre o teor dos laudos periciais, aprecie, como entender de direito, o pleito de trancamento do inquérito policial e a promoção de arquivamento da investigação.
Resultado indicado
O recurso não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVA HENRIQUE MAGALHÃES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que não o conheceu, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar que o MM. Juízo a quo, após dar ciência às partes sobre o teor dos laudos periciais, aprecie, como entender de direito, o pleito de trancamento do inquérito policial e a promoção de arquivamento da investigação.
Nesta Corte, pugna o recorrente, em síntese, pel o trancamento da ação penal ante a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
Da análise dos autos, observa-se que o tema relativo ao trancamento da ação penal, ante a ilegalidade das provas, não foi debatido no acórdão impugnado, tendo a Corte de origem, inclusive, determinado que a questão seja apreciada pelo Juízo de primeiro grau, para que, se for o caso, a defesa suscite o exame da matéria em segunda instância (e-STJ, fls. 309-315).
Portanto, inviável o exame do tema diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: (RHC 106.965/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019; RHC 92.281/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 03/04/2018).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.