ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
- I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando cobrar débitos tributários relacionados ao ICMS.
Resultado indicado
283 e 284, ambas do STF V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6069
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. CITAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 174 DO CTN. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal objetivando cobrar débitos tributários relacionados ao ICMS. Na sentença, acolheu-se a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal diante da prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, o termo inicial para contagem do prazo prescricional, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Neste sentido: (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.).
III - Conforme consignado no acórdão recorrido, o inadimplemento do parcelamento ocorreu em 1º/1/2001, ao passo que a inscrição do débito em dívida ativa somente se deu em 17/12/2002, ou seja, após a constituição definitiva do crédito tributário. As citações válidas dos executados ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
IV - O fundamento apresentado naquele julgado, acerca das citações válidas dos executados, ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo
[trecho intermediário suprimido]
em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca das citações válidas dos executados ocorreram em 24/4/2008 e 8/12/2023, evidenciando a superação do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 174 do CTN, o que autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis:
Súmula n. 283.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula n. 284
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.