ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2210097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7941, 5566, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Edilson Araujo de Souza e Elisson Araujo de Souza, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700202-34.2018.8.02.0046, assim ementado (fl. 365):
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de roubo tentado (CP, art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II).
II. Questão em discussão
2. (i) Nulidade do reconhecimento fotográfico efetuado na fase inquisitorial e utilizado como prova única e isolada; (ii) absolvição por insuficiência probatória acerca da autoria delitiva.
III. Razoes de decidir
3. Suposta inobservância das formalidades do procedimento previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, que não afasta a autoria delitiva dos réus. A autoria delitiva não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, havendo outros elementos probatórios suficientes nos autos.
4. As circunstâncias da prisão em flagrante e as provas produzidas em juízo, especialmente os depoimentos das vítimas, dotados de riqueza de detalhes, livres de eventuais dúvidas acerca da participação dos recorrentes e harmônicos com os elementos informativos colhidos na fase investigativa, compõem conjunto probatório suficientemente idôneo para a manutenção da condenação. Sentença mantida.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e não provido.
Nesta via, a defesa sustenta, em síntese: (i) violação d o art. 226 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
fundamento elementar para a condenação dos réus , já que a autoria delitiva possui respaldo nas demais provas colhidas na fase investigativa e confirmadas em juízo, não havendo o que se falar em ilegalidades ou nulidades capazes de afastar os elementos probatórios suficientes para a imputação da autoria delitiva em desfavor dos réus, inclusive por ter ocorrido o reconhecimento induvidoso dos apelantes antes mesmo de tal procedimento específico em delegacia (fls. 272/273 - grifo nosso).
E, como salientado pelo Ministério Público Federal, para afastar as conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes - e acolher a tese de ausência de elementos probatórios suficientes para condenar o réu pelo crime de roubo majorado tentado -, haveria, necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório vertido nos autos, o que se revela inviável nesta sede (fl. 446), ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.