DECISÃO Em análise, conflito positivo de competência suscitado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RI… — CC CC 221010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito positivo de competência suscitado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE -- CAERN, envolvendo a JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE NATAL e a JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL.
- A parte suscitante pretende que seja declarada a competência da Justiça Comum para processar e julgar tanto a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual atua como autora, como a reclamação trabalhista em que figura como demandada.
- Nesse sentido, aponta para o risco de decisões contraditórias e inconciliáveis sobre a validade de ato administrativo que corrigiu a remuneração de empregados admitidos por concurso público, após identificação de erro na aplicação do piso salarial vinculado ao salário mínimo.
- Sustenta que a majoração indevida decorreu da utilização de parâmetro equivocado, em desrespeito à orientação do STF sobre o congelamento da base de cálculo, o que gerou prejuízo ao erário e justificou a revisão mediante exercício do poder de autotutela.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288., 08826.08828.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito positivo de competência suscitado pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE -- CAERN, envolvendo a JUÍZA DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE NATAL e a JUÍZA DA 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL.
A parte suscitante pretende que seja declarada a competência da Justiça Comum para processar e julgar tanto a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual atua como autora, como a reclamação trabalhista em que figura como demandada.
Nesse sentido, aponta para o risco de decisões contraditórias e inconciliáveis sobre a validade de ato administrativo que corrigiu a remuneração de empregados admitidos por concurso público, após identificação de erro na aplicação do piso salarial vinculado ao salário mínimo.
Sustenta que a majoração indevida decorreu da utilização de parâmetro equivocado, em desrespeito à orientação do STF sobre o congelamento da base de cálculo, o que gerou prejuízo ao erário e justificou a revisão mediante exercício do poder de autotutela.
Assevera que, enquanto o juízo cível analisa a legalidade administrativa do ato, a Justiça do Trabalho determinou a manutenção dos salários, sob fundamento de irredutibilidade, criando decisões conflitantes.
Por fim, defende que a controvérsia tem natureza eminentemente administrativa, relacionada à fase de admissão e ao controle de legalidade de ato público, devendo, portanto, ser apreciada pela Justiça Comum, conforme a jurisprudência do STF, requerendo liminar para suspender os processos em curso e, ao final, a fixação da competência do juízo cível, bem como a invalidação dos atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho.
Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, conforme seguinte sumário (fls. 3.471):
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C CONSIGNAÇÃO E RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE SUSCITADO PELA EMPREGADORA AUTORA DA AÇÃO DECLARATÓRIA E RÉ NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, VISANDO QUE O JUÍZO CÍVEL SEJA DECLARADO COMPETENTE PARA JULGAR AS DUAS DEMANDAS. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR VINCULADOS A QUESTÃO FÁTICA OCORRIDA DEPOIS DE FORMALIZADA A CONTRATAÇÃO DOS EMPREGADOS. TEMA 992/STF NÃO APLICÁVEL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À POS- SIBILIDADE DE REDUCÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA QUE FIXA O SALÁRIO BASE DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PELA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN PARA JULGAR AS DUAS AÇÕES.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao dispor acerca das situações que
[trecho intermediário suprimido]
JUÍZOS SUSCITADOS. AUSÊNCIA. CONFLITO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no CC n. 173.746/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 23/8/2021).
Por fim , inconformismos relativos às decisões proferidas na origem poderão ser analisados pelos Tribunais em recurso próprio, que constitui a via processual adequada para essa finalidade, não configurando, portanto, causa geradora de conflito de competência.
Isso posto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito de competência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.