DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DONALDO DE OL… — RHC RHC 221011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, ante a apreensão de "22 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 9g, uma série de telefones celulares pertencentes aos denunciados, cadernos de anotações com diversas informações de usuários, valores e formas de pagamento" (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
319 do [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por DONALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5187244-06.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "22 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 9g, uma série de telefones celulares pertencentes aos denunciados, cadernos de anotações com diversas informações de usuários, valores e formas de pagamento" (e-STJ fl. 42).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de Donaldo de Oliveira Junior, preso preventivamente desde 27/05/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na alegação de inidoneidade do decreto preventivo por ausência de fundamentação específica e desproporcionalidade da medida, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP, com prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
2. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando o envolvimento do paciente em atividade criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva.
3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a custódia preventiva quando presentes seus requisitos.
4. A substituição por medidas cautelares diversas não se mostra adequada, dada a gravidade dos fatos e a estrutura organizada do grupo criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem de habeas corpus denegada.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautados em argumentos genéricos e abstratos, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia.
Ressalta a pequena quantidade de droga apreendida - 9g (nove gramas) de cocaína. Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental improvido. .. (AgRg no HC n. 994.320/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
..
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.