DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Estadu… — CC CC 221011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União, Estado de Santa Catarina e Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol.
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência, ao fundamento de que: i) o fármaco requerido possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), equiparando-se como medicamento registrado, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); e ii) o exame do caso não se vincula à Súmula 500/STF, mas sim aos parâmetros do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante n.
- 60, sendo que o custo anual do tratamento é inferior ao patamar lá fixado, de 210 salários-mínimos.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que é incontroverso que o produto pleiteado possui apenas autorização sanitária, não registro na Anvisa, circunstância que, à luz da tese reafirmada pelo STF no Tema 500 atrai a competência da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, em desfavor do Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União, Estado de Santa Catarina e Município de Tubarão, objetivando o fornecimento de medicamento à base de canabidiol.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência, ao fundamento de que: i) o fármaco requerido possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), equiparando-se como medicamento registrado, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS); e ii) o exame do caso não se vincula à Súmula 500/STF, mas sim aos parâmetros do Tema 1.234/STF e da Súmula Vinculante n. 60, sendo que o custo anual do tratamento é inferior ao patamar lá fixado, de 210 salários-mínimos.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, tendo em vista que é incontroverso que o produto pleiteado possui apenas autorização sanitária, não registro na Anvisa, circunstância que, à luz da tese reafirmada pelo STF no Tema 500 atrai a competência da Justiça Federal.
É o relatório. Decido.
Como visto, a controvérsia gira em torno da definição da competência para o processamento e julgamento de ação voltada ao fornecimento de produto à base de Canabidiol, o qual não possui registro na ANVISA, mas cuja importação é autorizada por essa mesma agência.
Esta Corte vinha aplicando a tais casos o Tema 500/STF, em razão da ausência de registro da Anvisa, com reconhecimento da competência federal.
Todavia, recentemente, a Primeira Seção desta Corte, nos autos dos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro aplicação do Tema 1.234/STF, do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF; e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos aplicação do Tema 793/STF.
É o que se extrai da ementa do seguinte julgado mencionado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS.
[trecho intermediário suprimido]
na ANVISA, sendo, portanto, aplicável o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Assim, considerado, conforme informado pelo juízo suscitado, que e valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no tema, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o exame do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo Estadual, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.