DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Samuel Iago Magalhães de Andrade com fundamento no art — REsp REsp 2210110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Samuel Iago Magalhães de Andrade com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a decisão não foi motivada, tendo a autoridade coatora a fundamentado apenas por ocasião das informações no mandado de segurança; ii) há contradição com outros procedimentos de heteroidentificação, como o da UFRN que o reconheceu como pardo; iii) a candidata que ocupou a vaga que entende sua não seria parda; e iv) os documentos colacionados nos autos apontam ser ele pardo.
- Precedente: Processo nº 08099424120234050000, Agravo de Instrumento, Rel.
Resultado indicado
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12809, 11844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Samuel Iago Magalhães de Andrade com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 198/199):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença exarada pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seccional potiguar, a qual julgou denegou a segurança por ele vindicada contra a Comissão Permanente de Heteroidentificação Étnico-Racial da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) para "anular o ato que excluiu o autor do certame, para reconhecer a sua condição como candidato pardo, reclassificando-o e tornando-o apto a realizar sua matrícula no curso "MOSSORÓ - MEDICINA (Integral)" na chamada regular, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revertido em favor do Impetrante, por cada dia de descumprimento".
2. Sustenta o apelante, em síntese, que: i) a decisão não foi motivada, tendo a autoridade coatora a fundamentado apenas por ocasião das informações no mandado de segurança; ii) há contradição com outros procedimentos de heteroidentificação, como o da UFRN que o reconheceu como pardo; iii) a candidata que ocupou a vaga que entende sua não seria parda; e iv) os documentos colacionados nos autos apontam ser ele pardo.
3. O fato de a parte ter feito a autodeclaração não elide o direito da Administração de analisar a correção de tal documento, pois nada obsta "que, na presença de razões suficientes, a Administração analise a honestidade e a correção da declaração", devendo ser observado o devido processo (ampla defesa, contraditório e presunção de boa-fé), bem como a concepção fática segundo a qual a identidade racial é fruto de um processo social, político e cultural. Precedente: Processo nº 08099424120234050000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em 05.12.2023.
4. "O sistema constitucional brasileiro prestigia a perspectiva subjetiva, que, inclusive, é recomendada pelo Comitê para a Eliminação de Discriminação Racial, órgão das Nações Unidas encarregado da interpretação e da aplicação da Convenção para a Eliminação de Discriminação Racial" (Processo nº 08029769720234058201, Apelação Cível, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
acima, determinou-se a produção de ato administrativo fundamentado"; (III) "Não há que se dizer, ainda, que o Acórdão deu a oportunidade de a Administração Pública "remendar o ato eivado de vício" (como dito pelo embargante), pois, primeiramente, é preciso mencionar que a atuação dos órgãos públicos possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade."
Assim, o recurso da parte recorrente não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido esbarrando, pois, nos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, que assim dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.